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DA TEORIA DO SISTEMA HÍBRIDO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

Conforme demonstrado no artigo anterior, quando se trata de responsabilidade administrativa ambiental, existem diferenças na responsabilidade administrativa e penal quando comparadas com a responsabilidade civil.

Na responsabilidade administrativa e penal, não há responsabilidade exclusivamente objetiva, todavia na responsabilidade civil o entendimento é diverso, trabalhando a responsabilidade como objetiva.

Assim, para que exista a responsabilidade administrativa, não deve apenas existir o dano ambiental ou conduta que em tese seja proibida pela norma ambiental, visto que sozinhos não são capazes de configurar a infração ambiental. Havendo provas do dano ou da conduta contrária ao ordenamento jurídico, o órgão fiscalizador poderá apenas presumir, a responsabilidade do suposto infrator, o qual poderá, através da inversão do ônus da prova, demonstrar não ser culpado. Por óbvio, que não comprovando sua inocência, o que era apenas uma presunção do órgão fiscalizador se transformará em certeza, por consequência haverá aplicação da sanção abstrata considerada.

Contudo, não pode existir erro na interpretação das normas e acreditar que por não existir responsabilidade objetiva na esfera administrativa, o reconhecimento da responsabilidade se dará, única e exclusivamente de forma subjetiva, isso só ocorrerá quando houver, na tipificação da infração, expressa ressalva, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses do art. 72§3º, I e II da Lei 9.605/1998:


Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

[?]

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

[…]


Por isso, afirma-se que o direito ambiental, na esfera da responsabilidade administrativa, está diante de um regime híbrido de responsabilidade, com a mistura de regras dos dois sistemas tradicionais (Responsabilidade Objetiva e Responsabilidade Subjetiva).

Diante disso, é importante que o infrator sempre demonstre a ausência de dolo ou culpa, podendo ensejar a desclassificação da sanção para uma penalidade mais branda do que a que seria normalmente aplicada.

Existem diversas formas do infrator demonstrar a inexistência de dolo ou culpa, ou até mesmo dos dois, um dos principais, é se fazer valer do erro de proibição, que nada mais é do que o agente ter consciência do que faz, mas acreditar estar fazendo algo lícito, quando na verdade está fazendo algo ilícito.

O erro de proibição, quando alegado e demonstrado, recai sobre a ilicitude do fato, comprovando que o agente não agia dolosamente ou culposamente, fazendo sanar a sanção prevista ou até mesmo reduzi-la.

É o caso, p. ex., de um empreendedor que trabalha com determinado material por anos, vindo a ser autuado por descumprimento de decisão que proibiu a utilização do material; Sendo que a proibição não foi amplamente divulgada. Então, mesmo que o uso do material configurasse infração, poderá o empreendedor alegar erro de proibição, visto que não existia dolo, bem como culpa na utilização do material pelo empreendedor. Caso a alegação seja recebida e acolhida, não haverá sanção.

Há um momento processual em que o infrator poderá elencar suas teses defensivas, buscando uma absolvição na esfera administrativa, nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei 9.605/1998:


Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

[?]

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;


Para apresentação da defesa, é de suma importância o conhecimento acerca do ônus da prova, já que cabe ao suposto infrator provar sua inocência e a ilegalidade do ato administrativo.

A fim de apurar uma conduta infracional, instaura-se, via ato administrativo, a lavratura do auto de infração. Lembrando que o ato deverá ser emanado por autoridade competente, visto que goza do atributo da presunção de legitimidade, que alcança, ao mesmo tempo, as razões de fato (veracidade) e os fundamentos do direito (legalidade) ensejadores da autuação. É nesse momento que o suposto infrator tem o instituto do ônus da prova, que nada mais é do que o termo que específica que a pessoa responsável por determinada alegação, é a mesma que deverá provar e sustentar as alegações, ou seja, o suposto infrator quando alega ser infundado o auto de infração, deverá provar tal alegação.

O suposto infrator deverá provar que o auto de infração é eivado de ilegalidade, demonstrando estarem ausentes os pressupostos jurídicos da responsabilidade administrativa, buscando com que a administração Pública decrete a anulação ou invalidade do ato administrativo (auto de infração).

Importante salientar, que a tese defensiva poderá trazer motivos para exclusão da responsabilidade administrativa, nas hipóteses de: (I) força maior, (II) caso fortuito ou (III) fato de terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja.


  • Caso Fortuito: Chamamos de caso fortuito a circunstância que é causada por fatos humanos , interferindo na conduta de outros indivíduos, assim o caso fortuito decorre de fato alheio à vontade da parte. Por exemplo, uma máquina de determinada empresa apresenta um defeito oculto que gera uma falha, desencadeando a emissão de poluentes.

  • Força Maior: Já o caso de força maior é aquele que até pode ser previsível, mas não pode ser impedido. Por exemplo, uma chuva de granizos que atinge parte da empresa e destrói o telhado, inundando o pátio e desencadeando a liberação de resíduos poluentes.


Posto isto, levando em consideração o sistema híbrido adotado na responsabilidade administrativa por infração ambiental, o suposto infrator deve estar ciente e preparado de que, não se enquadrando nas hipóteses de subjetividade já apontadas, deverá provar que não houve dolo e/ou culpa, e somente por isso, qualquer penalização será indevida.

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