DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS (PARTE III)

Nos outros artigos foram tratadas questões relativas aos veículos e motoristas que realizam o transporte de produtos perigosos (identificação, documentos, acessórios e treinamento), à carga e seu modo de acondicionamento, proibições de transporte e a responsabilidade pelo estado do veículo.

Prosseguindo sobre o tema, é de grande importância identificar as obrigações e responsabilidades das partes envolvidas no transporte de produtos perigosos.

Ainda que não se trate de nova modalidade de responsabilidade, porquanto abarcada no vasto ordenamento jurídico pátrio – em especial no que toca à responsabilidade civil -, a legislação específica fez questão de prever que ?o fabricante de equipamento destinado ao transporte de produto perigoso responde penal e civilmente por sua qualidade e adequação ao fim que se destina?, devendo, inclusive, prestar informações ao INMETRO. Considerando a amplitude do conceito de equipamento, é aceitável entender ser o mesmo desde embalagens para acondicionamento até maquinários destinados à movimentação dos produtos perigosos.

Embora na maioria dos casos envolvendo o Direito Ambiental estejamos diante de responsabilidade solidária entre os agentes que integram a cadeia do produto perigoso ou do resíduo (desde a fabricação ou geração até o destino final), é possível afirmar que o fabricante do equipamento responderá penal ou civilmente apenas na hipótese do dano ter como causa, exclusiva ou não, defeito no equipamento, não sendo razoável atribuir ao mesmo a responsabilidade por qualquer evento danoso decorrente do transporte.

Na hipótese do condutor, após iniciado o transporte, verificar alterações quanto ao desempenho do veículo ou no armazenamento da carga que venham a colocar em risco a segurança de vidas, bens ou do meio ambiente, deverá suspender o prosseguimento da atividade e imediatamente entrar em contato quem for indicado no Envelope para o Transporte.

Já o fabricante ou o importador do produto perigoso responderá de forma solidária pelos danos causados, civil, penal e administrativamente. É dever do fabricante do produto perigoso informar ao expedidor os cuidados que devem ser adotados no transporte e manuseio do produto, bem como para o preenchimento da Ficha de Emergência, detalhando todos os itens para que o transporte seja realizado de forma segura.

O expedidor, ou seja, aquele que contrata o transportador, deve exigir que este faça uso de veículo e equipamentos adequados à finalidade que se destina, inclusive equipamentos necessários em situações de emergência. Na falta de qualquer item indispensável, o expedidor poderá cancelar o transporte ou obrigatoriamente fornecer ao transportador os equipamentos necessários (vide arts. 32 e 33 do Decreto n. 96.044/1988 e arts. 38 e 39 da Resolução n. 3.665/2011). São outras obrigações do expedidor:

  • ? Acondicionar o produto a ser transportado, conforme especificações do fabricante;

  • ? Fornecer ao transportador os documentos obrigatórios para o transporte de produtos perigosos;

  • ? Entregar ao transportador os produtos perigosos fracionados e rotulados, etiquetados e marcados;

  • ? Fornecer elementos de identificação para sinalização do veículo e exigir o uso pelo transportador;

  • ? Realizar as operações de carga (carregamento do veículo);

As responsabilidades do transportador estão bem definidas no art. 38 do Decreto n.96.044/1988:

Art. 38. Constituem deveres e obrigações do transportador:

I ? das adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos;

II ? fazer vistoriar as condições de funcionamento e segurança do veículo e equipamento, de acordo com a natureza da carga a ser transportada, na periodicidade regulamentar;

III ? fazer acompanhar, para ressalva das responsabilidades pelo transporte, as operações executadas pelo expedidor ou destinatário de carga, descarga e transbordo, adotando as cautelas necessárias para prevenir riscos à saúde e integridade física de seus prepostos e ao meio ambiente;

IV ? transportar produtos a granel de acordo com o especificado no ?Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel? (art. .22, I);

V ? requerer o ?Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel?, quando for o caso, e exigir do expedidor os documentos de que tratam os itens II e III do art.22;

VI ? providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria (art. 35), assegurando-se do seu bom funcionamento;

VII ? instruir o pessoal envolvido na operação de transporte quanto à correta utilização dos equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria conforme as instruções do expedidor;

VIII ? zelar pela adequada qualificação profissional do pessoal envolvido na operação de transporte, proporcionando-lhe treinamento específico, exames de saúde periódicos e condições de trabalho conforme preceitos de higiene, medicina e segurança do trabalho;

IX ? fornecer a seus prepostos os trajes e equipamentos de segurança do trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, zelando para que sejam utilizados nas operações de transporte, carga, descarga e transbordo;

X ? providenciar a correta utilização, nos veículos e equipamentos, dos rótulos de risco e painéis de segurança adequados aos produtos transportados;

XI ? realizar as operações de transbordo observando os procedimentos e utilizando os equipamentos recomendados pelo expedidor ou fabricante do produto;

XII ? assegurar-se de que o serviço de acompanhamento técnico especializado preenche os requisitos deste Regulamento e das instruções específicas existentes (art. 23);

XIII ? dar orientação quanto à correta estivagem da carga do veículo, sempre que, por acordo com o expedidor, seja co-responsável pelas operações de carregamento e descarregamento.
Parágrafo único. Se o transportador receber a carga largada ou for impedido, pelo expedidor ou destinatário, de acompanhar carga ou descarga, ficará desonerado da responsabilidade de quem o tiver contratado.

É relevante a previsão do art. 40 do Decreto n. 96.044/1988 e do art. 48 da Resolução n. 3.665/2011 da ANTT, pois determinam a responsabilidade solidária do transportador ?na hipótese de aceitar para transporte produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação?.

Observe-se que o Código Civil dispõe no art. 746 a possibilidade do ?transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens?. Já o art. 747 do Código Civil trata da recusa obrigatória, pelo transportador, de carga desacompanhada de documentos obrigatórios.

A fiscalização do transporte de produtos perigosos é de competência do Ministério dos Transportes e compreenderá o exame de documentos de porte obrigatório, adequação das sinalizações do veículo e da carga, bem como as condições do veículo e da carga ? se tratando de carga fracionada, a organização da sua arrumação e estado de conservação das embalagens. 8 Destaca-se que ?é proibido ao agente de fiscalização abrir volumes contendo produtos perigosos? (art. 49, § 2º, da Resolução n. 3.665/2011 da ANTT).

Verificada qualquer irregularidade no transporte de produtos perigosos, a fiscalização poderá determinar, conforme art. 50 do Decreto n. 96.044/1988:

  • ? A remoção do veículo para local seguro, podendo autorizar o seu deslocamento para local onde possa ser corrigida a irregularidade;

  • ? O descarregamento e a transferência dos produtos para outro veículo ou para local seguro;

  • ? A eliminação da periculosidade da carga ou a sua destruição, sob orientação do fabricante ou do importador do produto e, quando for possível, com a presença do representante da seguradora

Sendo constatada qualquer irregularidade pela fiscalização referente ao transporte de produtos perigosos, será aplicada multa na forma do art. 43 do Decreto n. 96.044/1988, que se divide em 03 grupos, conforme a gravidade, e podem afetar o expedidor, o transportador ou ambos.

Desta forma, conclui-se a breve exposição sobre importante atenção que as partes envolvidas no transporte de produtos perigosos devem ter para realizar trabalhos em observância da legislação, propiciando atividade segura e evitando surpresas desagradáveis, especialmente acidentes e infrações administrativas.

Luca Marques Dutra
OAB/RS 76.224
Zart Dutra Advogados Associados

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